A crise do coronavírus se instaurou em todo mundo e, por conta disso, as empresas precisaram se adaptar para continuar executando as suas atividades, de maneira remota.
Por conta disso, novos modelos de relações trabalhistas se formaram.
É preciso compreender a fundo, por exemplo, o que diz a legislação sobre home office. Apenas isso, no entanto, não é suficiente!
Para se preparar para esse novo modelo de trabalho, devem ser feitas diversas adaptações e foi para ajudá-lo nesse momento, que desenvolvemos este artigo.
10 dúvidas trabalhistas respondidas sobre a crise do coronavírus
No decorrer dos últimos meses, em que começamos a vivenciar a crise do coronavírus, muitos empresários passaram a se questionar sobre diversos temas, que se relacionam com as regras e leis trabalhistas.
Reunimos as 10 dúvidas mais comuns e as esclarecemos, a seguir. Confira!
1. É preciso pagar algum valor extra para os colaboradores em home office?
Depende da situação! A legislação explica que a empresa deve reembolsar o colaborador, caso ele necessite investir em equipamentos para trabalhar em casa, como comprar um notebook ou um tablet, por exemplo.
Há também a possibilidade de ajuste entre empregado e empregador de uma ajuda de custo para fazer frente aumento das despesas decorrentes da realização do home office, tais como água, luz, internet, etc.
Porém, tudo isso precisará ser acordado entre empregado e empregador, bem como previsto em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias após a mudança de regime de trabalho.
2. É possível pagar hora extra para trabalhadores em home office?
Sim, os trabalhadores em home office podem fazer hora extra! Na prática, a jornada segue sendo a mesma de quando os profissionais estavam na sede da empresa, de modo que todo trabalho adicional e fora do horário de expediente acordado deve ser remunerado.
Recomenda-se que a empresa utilize um sistema digital para acompanhar a quantidade de horas trabalhadas pelos colaboradores em home office.
O que se estender da rotina acordada, pode ser pago em dinheiro ou acumulado no banco de horas, para que sejam tiradas em folgas.
3. As empresas podem reduzir os horários dos colaboradores? Nesse caso, o governo paga a diferença no salário?
Sim, de acordo com a Medida Provisória nº 936, as empresas podem reduzir as jornadas de trabalho de seus colaboradores, enquanto durar a crise do coronavírus.
Assim, passarão a pagar apenas a porcentagem referente ao trabalho realizado e o colaborador receberá do governo a quantia complementar.
Imagine, por exemplo, que a jornada de trabalho de um colaborador foi reduzida em 25%.
Nesse caso, a empresa pagará apenas 75% do salário do funcionário, os outros 25% são pagos pelo governo, com o dinheiro sendo retirado do fundo que o país mantém para os pagamentos do seguro-desemprego.
4. As empresas podem optar pela compensação de horas? Como isso funciona?
A resposta para essa pergunta também é sim. As empresas podem optar por continuar pagando o salário dos seus colaboradores, principalmente os que fazem parte do grupo de risco, mesmo que eles não estejam trabalhando.
Nesse caso, no futuro, esses trabalhadores terão que pagar essas horas.
A compensação poderá ser feita em até 18 meses e as empresas devem limitar um máximo de 2 horas extras diárias.
Esse tempo começa a contar a partir do dia em que o governo decretar fim do estado de calamidade pública no país.
5. Como proceder em caso de antecipação de férias?
Uma alternativa para as empresas é antecipar as férias dos colaboradores, mesmo daqueles que ainda não tenham cumprido um ano de trabalho.
Nesse caso, devem ser priorizadas as pessoas que fazem parte do grupo de risco.
No que se refere aos pagamentos, o terço de férias pode ser pago até a data em que for quitado o 13º salário. Já o valor referente à remuneração do período de descanso, deve ser feito até o próximo 5º dia útil, a contar da data que o colaborador iniciou o gozo.
6. O que acontece se o colaborador se negar a tirar férias?
O ideal é que se chegue a um consenso entre colaboradores e funcionários, para que não haja conflitos entre as partes.
Porém, de acordo com o previsto no artigo 136 da CLT, é o empregador quem define a data em que os empregados tirarão férias. Logo, isso pode ser imposto ao colaborador, mesmo que ele não concorde.
7. Que trabalhadores podem receber o auxílio emergencial do governo?
O auxílio emergencial, que paga R$ 600,00 por mês, no período de três meses, pode ser solicitado pelos trabalhadores autônomos, informais, microempreendedores individuais (MEIs), contratados no regime intermitente e desempregados.
Além disso, é preciso que a renda familiar mensal por membro da família seja de, no máximo, R$ 522,50 ou renda familiar mensal total de até R$ 3.135,00.
Vale lembrar que quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, em 2018, não pode receber o auxílio.
Também é interessante destacar que, as trabalhadoras que são mães solteiras, podem ter o valor do auxílio dobrado, recebendo R$ 1.200,00 por mês.
8. As empresas que não prestam serviços essenciais, podem obrigar os funcionários a comparecerem ao trabalho?
Depende! Como o Brasil é um país muito grande, existem algumas regiões e estados que estão em situação mais complicada do que em outras.
Também existe a falta de uma regulamentação do Governo Federal para essa finalidade.
Por conta disso, a decisão tem ficado por conta dos prefeitos e governadores das cidades e estados. É preciso seguir todas as normas e regras dos decretos municipais e estaduais, para que se garanta um ambiente adequado para a realização do trabalho e poder exigir a presença dos colaboradores, nos locais em que isso é permitido.
9. É possível suspender os contratos dos colaboradores? Como isso acontece?
Sim, é possível suspender os contratos dos colaboradores por 60 dias, enquanto durar o período de calamidade pública. Nesse caso, os funcionários precisam assinar um termo e serem avisados com pelo menos dois dias úteis de antecedência.
Em situações como essa, o empregador não precisa pagar o salário dos empregados, que passa a ser responsabilidade do governo, contanto que o prazo de 10 dias para informação ao Ministério da Economia seja cumprido . Para isso, é utilizado o fundo da União para o seguro-desemprego.
Para mais informações sobre a suspensão, leia a matéria completa no site da câmara dos deputados.
10. Como os funcionários devem proceder se estiverem com sintomas gripais?
O Projeto de Lei 702/20 dispensa o colaborador de apresentar atestado médico, caso esteja com suspeita de contaminação pelo coronavírus.
A recomendação das autoridades de saúde é que qualquer pessoa com sintomas gripais fique 14 dias em isolamento, para evitar a superlotação das unidades de pronto-atendimento. Somente se o quadro se agravar é que se deve buscar atendimento profissional.
Portanto, basta que os funcionários com sintomas gripais informem a situação aos empregadores, sem a necessidade de levar um atestado médico para justificar o afastamento.
Gostou deste artigo? Agora você já sabe as respostas para as principais dúvidas trabalhistas relacionadas à crise do coronavírus.
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